Decisão TJSC

Processo: 5014675-20.2021.8.24.0092

Recurso: Embargos

Relator: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:6991119 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5014675-20.2021.8.24.0092/SC RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF RELATÓRIO Banco Itaú Consignado S.A. opôs Embargos de Declaração em face do acórdão prolatado por este Órgão Fracionário no Agravo Interno em Apelação Cível n. 5014675-20.2021.8.24.0092 (evento 40, EMBDECL1), que, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento (evento 33, ACOR2). A Embargante, em suas razões, sustentou, em síntese, que: a) "da leitura da decisão monocrática como do próprio v. acórdão, não se infere qualquer pronunciamento desse E. Tribunal acerca das provas que foram juntadas nos autos do processo e sobre a adequada e integral aplicação do Tema 1.061, nos moldes do entendimento firmado pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(TJSC; Processo nº 5014675-20.2021.8.24.0092; Recurso: Embargos; Relator: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6991119 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5014675-20.2021.8.24.0092/SC RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF RELATÓRIO Banco Itaú Consignado S.A. opôs Embargos de Declaração em face do acórdão prolatado por este Órgão Fracionário no Agravo Interno em Apelação Cível n. 5014675-20.2021.8.24.0092 (evento 40, EMBDECL1), que, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento (evento 33, ACOR2). A Embargante, em suas razões, sustentou, em síntese, que: a) "da leitura da decisão monocrática como do próprio v. acórdão, não se infere qualquer pronunciamento desse E. Tribunal acerca das provas que foram juntadas nos autos do processo e sobre a adequada e integral aplicação do Tema 1.061, nos moldes do entendimento firmado pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5014675-20.2021.8.24.0092/SC RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF EMENTA DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM agravo interno em apelação. embargos parcialmente acolhidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a recurso de agravo interno interposto em apelação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição, omissão ou obscuridade que justifique o acolhimento dos aclaratórios.   III. Razões de decidir 3. Quanto à omissão relativa ao Tema 1.061 do STJ, ausência dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do Código de Processo Civil que implica na rejeição dos embargos de declaração.  4. De outra banda, no que tange à multa no agravo interno, obtempero que, em análise ao caso concreto, houve omissão no que tange ao exame da manifestação expressa da parte embargante quanto à intenção de interpor recurso ao Tribunal Superior, o que, pois, deve ser sanado. Ademais, deve ser levada em conta, também, a tese firmada por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1.201 do STJ. 5. Aclaratórios que devem ser acolhidos em parte, com efeitos infringentes, a fim de afastar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos e com a atribuição de efeitos infringentes. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, acolher, em parte, os Embargos de Declaração, e atribuindo-lhes efeitos infringentes, afastar a multa fixada na decisão embargada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por ROSANE PORTELLA WOLFF, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6991120v7 e do código CRC 7a79981d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROSANE PORTELLA WOLFF Data e Hora: 14/11/2025, às 15:33:51     5014675-20.2021.8.24.0092 6991120 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:01:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 5014675-20.2021.8.24.0092/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF PRESIDENTE: Desembargador MONTEIRO ROCHA PROCURADOR(A): LENIR ROSLINDO PIFFER Certifico que este processo foi incluído como item 99 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:39. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, E ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, AFASTAR A MULTA FIXADA NA DECISÃO EMBARGADA. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH Votante: Desembargador MONTEIRO ROCHA YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:01:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas